Olá, condutores,
Mais uma da série CTB em gotas rsrs.
Pessoal, é dever de todo motorista conhecer a
legislação de trânsito para respeitá-la. Como vai respeitar uma lei que tem a
obrigação de conhecer e não conhece?
Na fase de aulas teóricas tudo ainda é
muito complicado para o aluno. Tem pessoas que nunca tiveram uma aula de
legislação na vida e, de repente, se veem diante da obrigação de conhecer o
Código de Trânsito Brasileiro, com 341 artigos mais os seus anexos e leis
complementares. Daí a coisa complica, o cara bate cabeça para estudar tudo isso
para a prova, apela para a memorização, o decoreba, e aquilo que deveríamos
conhecer (a legislação de trânsito) para dirigir no dia a dia não se torna
significativo.
As pessoas acabam se perdendo no juridiquês do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e não aprendem o que deveriam conhecer.
Muitos, só vão lembrar da legislação de trânsito na hora de fazer um recurso de
multa. Por isso, é que vamos tentar, daqui para frente, traduzir esse juridiquês
do CTB para o dia a dia.
Para estimular os motoristas a conhecerem o CTB, a
desmistificar a legislação de trânsito, a traduzi-la e torná-la significativa
por meio dos exemplos do dia a dia.
Que todo mundo sabe que a calçada é destinada
exclusivamente aos pedestres e, nos casos em que o órgão executivo de trânsito
das cidades permitir e sinalizar, passa a ser espaço compartilhado para o
tráfego de bicicletas, como no caso das ciclofaixas pintadas nas calçadas. Mas
daí parar ou estacionar um carro em cima da calçada não dá para aceitar,
né?
Quando vimos uma coisa dessas, até uma pessoa
que não sabe dirigir tem certeza que é proibido estacionar em cima da calçada.
Mas vocês sabem a diferença entre estacionar na calçada e estacionar no passeio?
A confusão trata-se do modo como o legislador que escreveu o CTB empregou as
palavras calçada e passeio. O anexo I do CTB define ambos como:
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e
em nível diferente (está acima da pista de rolamento dos carros), não destinada
a circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível,
à implantação de mobiliário urbano (bancos, lixeiras), sinalização (placas),
vegetação (canteiros de flores) e outros fins.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador
(é o caso de ciclovias pintadas com tinta vermelha no canto da pista de
rolamento e separada por tachões), livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
Ocorre que o CTB menciona a palavra calçadas
somente para caracterizar o trânsito sobre elas, tipo, andar com o carro ou a
moto em cima das calçadas, mas utiliza o termo passeio para especificar o tipo
de infração, a penalidade e a multa. Daí é onde pode criar a confusão de
interpretação na definição de calçada e passeio: mas o passeio não fica em cima
da calçada, uai? Vejamos o que diz o art. 193 do CTB, que menciona calçada e
passeio:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas (essas duas também caracterizam o
passeio), ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de
pista de rolamento, acostamentos (quando o motorista se acha o esperto e anda
pelo acostamento em rodovias para fugir da fila), marcas de sinalização,
gramados e jardins públicos.
Infração - gravíssima (7 pontos na
CNH)
Penalidade - multa (multiplicada por 3 - R$
574,62)
A este respeito também tem o art. 206, inciso
III:
Art. 206. Executar operação de
retorno:
III - passando por cima de calçada, passeio,
ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e
faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados.
Diz ainda o art. 57 do CTB que os ciclomotores
(motos, motonetas, Biz, Mobilette e bicicletas elétricas) são proibidos de
circular sobre as calçadas, sendo somente autorizados a circular nas calçadas as
bicicletas, desde que autorizado e devidamente sinalizado pela autoridade
competente (art. 59).
Tudo bem, até aqui ficou bem claro que não pode
trafegar, circular, passar com o carro por cima de calçadas e passeios, ou seja,
a lei define bem o que não pode com o carro em movimento. Mas na hora de tratar
da infração e da penalidade para quem pára ou estaciona em cima do espaço de
circulação destinada aos pedestres, os arts. 181 e 182 do CTB falam em passeio e
não em calçada. Curioso, né?
Art. 181. Estacionar o
veículo:
inciso VIII: no passeio ou sobre a faixa
destinada ao pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,
refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público.
Infração - grave (5 pontos na
CNH)
Penalidade - multa (R$
127,69)
medida administrativa - remoção do
veículo
Agora vejamos o art. 182, inciso
VI:
Art. 182. Parar o veículo (ficar dentro do carro
com o motor ligado)
VI - no passeio ou sobre a faixa destinada a
pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve (3 pontos na
CNH)
Penalidade - multa (R$
53,20)
Mas e aquelas vagas de estacionamento em cima da
calçada nos bancos, padarias ou em algumas lojas? Na verdade, o uso da calçada é
público, mas é permitido aos proprietários dos lotes (conhecidos como lotes
lindeiros) sinalizar o estacionamento para clientes e, inclusive, com a pintura
de faixas amarelas, desde que deixem espaço suficiente para o pedestre circular
pelo passeio da calçada.
Esperam que a postagem não tenha ficado confusa
e vocês tenham entendido a diferença entre passeio e calçada.